- 1 -É reconhecida a equivalência entre as prescrições do presente capítulo e as prescrições do Regulamento n.º 60 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as homologações emitidas de acordo com as prescrições do referido Regulamento n.º 60 e as respectivas marcas de homologação CE, a par das homologações correspondentes concedidas em conformidade com as prescrições constantes do presente capítulo.
Artigo 17.º — Equivalência de prescrições
Vigente desde: 13/04/2002