- 1 -Os veículos de duas rodas devem estar equipados com, pelo menos, um descanso, a fim de assegurar a sua estabilidade quando imobilizados, nomeadamente quando em estacionamento, e não mantidos numa posição estática por uma pessoa ou um outro factor externo ao veículo.
- 2 -Os veículos com rodas duplas não devem estar equipados com descansos, mas devem cumprir as disposições, na condição «parque», ou travão de estacionamento apertado, constantes do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 3 -O descanso deve ser lateral, central ou ambos.
- 4 -Para colocar o descanso na posição fechada ou de marcha, quando for articulado à parte inferior do veículo ou estiver em baixo deste, a ou as extremidades exteriores do descanso devem deslocar-se para a retaguarda do veículo.
Artigo 4.º — Especificações gerais
Vigente desde: 13/04/2002