Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/16/CE, de 10 de Abril de 2000, e 2002/2/CE, de 28 de Janeiro de 2002, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, que altera as Directivas n.os 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais, e 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, e a Directiva n.º 2002/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que altera a citada Directiva n.º 79/373/CEE e revoga a Directiva n.º 91/357/CEE, da Comissão, de 13 de Junho, que fixa as categorias de matérias-primas que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais, com excepção dos animais de companhia.
Âmbito de aplicação
Exclusão de aplicabilidade
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Condições gerais de comercialização
Acondicionamento
Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos para animais devem ser acondicionados do seguinte modo:
Menções obrigatórias
Menções facultativas
Declaração de matérias-primas para alimentação animal
A declaração das matérias-primas para alimentação animal dos alimentos compostos, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º, é feita do seguinte modo:
Disposições especiais
Controlo oficial
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização, processamento e decisão das contra-ordenações
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE
Regiões Autónomas
Regulamentação
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Parte B - Declaração dos constituintes analíticos
(ver tabela no documento original)