Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos para animais devem ser acondicionados do seguinte modo:
- a)Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização;
- b)A granel ou em recipientes não fechados nos seguintes casos:
- i)Entregas entre fabricantes de alimentos compostos;
- ii)Entregas de fabricantes de alimentos compostos a empresas de acondicionamento;
- iii)Alimentos compostos entregues directamente do fabricante ao utilizador final;
- iv)Alimentos compostos obtidos pela mistura de grãos ou frutos inteiros;
- v)Alimentos complementares sob a forma de blocos;
- vi)Alimentos melaçados, constituídos no máximo por três matérias-primas.