- 1 -Os alimentos compostos só podem ser comercializados quando estiverem inseridas, em língua portuguesa, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, do importador, do embalador, do distribuidor ou do vendedor num espaço especificamente reservado para este efeito:
- a)Denominação «Alimento composto completo», «Alimento composto complementar», «Alimento mineral», «Alimento melaçado» ou «Alimento substituto do leite», consoante os casos;
- b)Espécie ou tipo de animal ao qual o alimento composto se destina;
- c)Modo de emprego, indicando o destino exacto do alimento, de forma a permitir uma adequada utilização do mesmo;
- d)Matérias-primas declaradas em conformidade com o disposto no artigo 8.º para todos os alimentos compostos, excepto os destinados a animais de companhia, além do cão e do gato;
- e)Declaração dos constituintes analíticos, nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo ao presente diploma;
- f)Declarações previstas na parte B do anexo ao presente diploma, segundo as colunas 1, 2 e 3;
- g)Nome ou denominação social e morada ou sede social do responsável pelas indicações de rotulagem exigidas no presente número;
- h)Quantidade líquida expressa em unidade de massa para os produtos sólidos ou em unidade de volume ou massa para os produtos líquidos;
- i)Número de referência do lote;
- j)Data de durabilidade mínima, a indicar do seguinte modo:
- i)Para os alimentos facilmente perecíveis sob o ponto de vista microbiológico: «Utilizar antes de ...», com indicação do dia, mês e ano;
- ii)Para os restantes alimentos: «Utilizar de preferência antes do fim de ...», com indicação do mês e ano;
- l)Número de aprovação ou número de registo do estabelecimento;
- m)No caso dos alimentos compostos não destinados a animais de companhia, a menção «A percentagem ponderal exacta das matérias-primas utilizadas na composição deste alimento pode ser obtida junto de: ...», devendo indicar-se o nome ou denominação social, a morada ou sede social, o número de telefone e, quando existam, o número de fax e o endereço electrónico do responsável pelas indicações a que se refere o presente número;
- n)A data de durabilidade mínima, o peso líquido, o número de referência do lote e o número de aprovação ou registo podem figurar fora da zona reservada à menção das indicações previstas no n.º 1, devendo, nesse caso, as menções supracitadas ser acompanhadas de uma referência ao local em que se encontram.
- 2 -No caso em que outras disposições legais referentes a alimentos compostos para animais exijam a declaração de uma ou outra data de durabilidade mínima, só deve ser indicada a que caducar primeiro.
- 3 -Sempre que os alimentos compostos para animais sejam comercializados a granel, em camiões-cisternas ou veículos similares, as indicações previstas nos números anteriores devem constar obrigatoriamente na guia de remessa, sendo suficiente a aposição à guia de remessa da etiqueta correspondente ao alimento nela referenciado.
Artigo 7.º — Menções obrigatórias
Vigente desde: 30/05/2003
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Em vigor desde 30/05/2003