- 1 -Além das indicações obrigatórias constantes no n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o enquadramento aí previsto, podem constar do rótulo, dístico ou etiqueta, em língua portuguesa, as seguintes indicações:
- a)Marca comercial ou marca de identificação do responsável pelas indicações de rotulagem;
- b)Nome ou denominação social do fabricante quando este não é responsável pelas indicações de rotulagem;
- c)Número de referência do lote;
- d)País de origem;
- e)Preço do produto;
- f)Denominação ou marca comercial do produto;
- g)Data de fabrico, a indicar do seguinte modo: «Fabricado x dias, mês(es) ou ano(s) antes da data de durabilidade mínima indicada»;
- h)Matérias-primas declaradas em conformidade com o disposto no artigo 9.º, para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, excepto cães e gatos;
- i)Indicações respeitantes ao estado físico do alimento ou ao tratamento específico a que foi submetido;
- j)Declaração dos constituintes analíticos nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo;
- l)As declarações previstas nas colunas 1, 2 e 4 da parte B do anexo.
- 2 -Podem constar da rotulagem outras informações além das previstas no n.º 1 do artigo 7.º e no número anterior, desde que estejam nitidamente separadas de todas as indicações previstas em enquadramento adequado e respeitem as seguintes condições:
- a)Não declarem a presença ou o teor de constituintes analíticos não previstos no n.º 1 do artigo 7.º e no número anterior;
- b)Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao alimento efeitos ou propriedades que não possui ou sugerindo que o alimento tem características particulares quando todos os alimentos similares possuem as mesmas características;
- c)Não se refiram a propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças;
- d)Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados.
Artigo 8.º — Menções facultativas
Vigente desde: 30/05/2003
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Em vigor desde 30/05/2003