- 1 -Os subsídios sociais são pagos mensalmente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo e interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, bem como o subsídio de paternidade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são pagos de uma só vez.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 25/06/2008
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