A gestão dos subsídios sociais regulados neste decreto-lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito aos mesmos e às entidades competentes das administrações das Regiões Autónomas no âmbito das respectivas competências.
Artigo 14.º — Entidades competentes
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008