- 1 -O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cidadãos nacionais e aos cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório, desde que satisfaçam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O direito aos subsídios sociais é igualmente reconhecido às pessoas referidas no número anterior abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório, sem direito às correspondentes prestações nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008