- 1 -Os subsídios sociais previstos no presente decreto-lei concretizam-se nas seguintes modalidades de prestações:
- a)Subsídio social de maternidade;
- b)Subsídio social de paternidade;
- c)Subsídio social por adopção;
- d)Subsídio social por riscos específicos.
- 2 -O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou nascituro.
- 3 -O subsídio social de paternidade é garantido ao pai nas situações de parto de nado-vivo.
- 4 -Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de parto de nado-vivo, o pai tem, ainda, direito a subsídio social de paternidade.
- 5 -O subsídio social por adopção é reconhecido aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos.
- 6 -O subsídio social por riscos específicos é garantido às mulheres grávidas, puérperas e lactantes nas situações em que a actividade exercida seja susceptível de apresentar riscos específicos caracterizados nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho.
Artigo 4.º — Âmbito material
Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008
Referências (2)
- Artigo 142.º do Código CPexterno
- Artigo 49.º do Código CTexterno