A atribuição do subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária de gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro, bem como do subsídio social por riscos específicos, está, ainda, condicionada ao exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social.
Artigo 8.º — Condição de exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008
Referências (1)
- Artigo 142.º do Código CPexterno