- 1 -O montante diário dos subsídios sociais corresponde a 80 % de um trinta avos do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2 -Nas situações em que a puérpera tenha exercido o direito de opção previsto no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário corresponde a 64 % de um trinta avos do valor do IAS.
Artigo 9.º — Montantes
Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008
Referências (1)
- Artigo 68.º