- 1 -Sem prejuízo do referido nos n.os 2 e 3, a apresentação de projectos para financiamento através dos instrumentos a que se refere o artigo 3.º pode ser feita até ao termo do prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, estando sujeita a um sistema de faseamento bimensal, sendo conjuntamente analisados todos os projectos devidamente instruídos apresentados à sociedade gestora, ou às instituições de crédito aderentes, até ao dia 15 do mês de apresentação de projectos.
- 2 -A primeira fase de apresentação de projectos termina no dia 15 do mês imediatamente subsequente ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O conselho geral pode diferir ou antecipar o termo do prazo máximo para a apresentação de projectos em função da análise da disponibilidade de recursos próprios do FACCE ou da sua capacidade de financiamento por qualquer das formas previstas no artigo 6.º
- 4 -Salvo nos casos de decisão expressa do conselho geral em sentido da exclusão ou do seu necessário aperfeiçoamento, os projectos não contemplados numa determinada fase podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.
Artigo 10.º — Apresentação de projectos
Vigente desde: 12/05/2009