- 1 -Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos em eventual regulamento a aprovar pelo conselho geral, os projectos ficam sujeitos à seguinte tramitação:
- a)São apresentados junto da sociedade gestora, ou junto de qualquer das instituições de crédito aderentes, acompanhados dos elementos referidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em três exemplares, ou em suporte electrónico;
- b)A instituição de crédito aderente que tiver recebido o projecto deve verificar se o mesmo se encontra integralmente instruído, devendo, no prazo de 10 dias, tomar decisão sobre a aceitação do mesmo ou convidar a proponente a aperfeiçoá-lo;
- c)Caso o projecto seja apresentado junto de uma instituição de crédito aderente, esta deve, no mesmo prazo referido na alínea anterior, comunicar à sociedade gestora a recepção de qualquer projecto, bem como a decisão que tenha sido tomada sobre a aceitação ou o necessário aperfeiçoamento do mesmo;
- d)A sociedade gestora submete os projectos recebidos até ao dia 30 de cada um dos meses subsequentes a cada fase de apresentação de projectos à apreciação do conselho geral, para efeitos de decisão, podendo o mesmo conselho geral optar por diferir uma decisão final sobre os mesmos projectos para momento posterior à definição, pelas instituições de crédito aderentes, das condições em que estão disponíveis para participar do processo de financiamento do projecto;
- e)Após selecção dos projectos a financiar, são praticados os actos e negociados e celebrados os contratos necessários à efectiva concretização do financiamento, seja no relacionamento do FACCE com as empresas a financiar seja no seu relacionamento com instituições de crédito aderentes intervenientes na operação.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as empresas apresentarem os seus projectos já instruídos com um compromisso de financiamento subscrito por uma ou mais instituições de crédito aderentes, descrevendo de forma pormenorizada os termos e condições de tal compromisso, caso em que, no apoio que concedam aos seus clientes para a preparação destes projectos, as instituições de crédito aderentes devem conformar os termos propostos com as condições de elegibilidade e de contratualização de operações definidas pelo FACCE.
- 3 -Os protocolos referidos no n.º 3 do artigo 3.º devem consagrar regras procedimentais para a apreciação e a aprovação das operações pelas instituições de crédito aderentes, assumindo como princípios gerais a observar o tratamento igual das empresas proponentes, independentemente da entidade a que os projectos sejam propostos, e o expedito processamento dos mesmos.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, a sociedade gestora deve manter, na sua página da Internet, uma versão actualizada de todos os regulamentos que venham a ser aprovados pelo conselho geral para cumprimento dos objectivos e funções do FACCE, bem como uma listagem actualizada das instituições de crédito aderentes, as quais ficam igualmente obrigadas a dar ampla publicidade junto dos seus clientes à existência do FACCE e ao esclarecimento do seu modo de funcionamento.
Artigo 11.º — Tramitação
Vigente desde: 12/05/2009