Aprova a 8.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A.
Objecto
Processo de reprivatização
Emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções
Regulamentação
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.
Isenções de taxas e emolumentos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Sérgio Trigo Tavares Vasques.
Promulgado em 28 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.