- 1 -A comissão elabora, no prazo de 180 dias, um relatório onde conste a informação mencionada no n.º 3 do artigo 7.º, bem como um projeto de definição dos termos de transferência da propriedade ou da gestão dos imóveis, consoante o caso.
- 2 -O relatório inclui, também, um diagnóstico do estado dos bens imóveis e, designadamente:
- a)A existência de empreitadas em curso e de empreitadas concluídas, bem como de procedimentos pré-contratuais em curso para formação de contrato de empreitada, quanto às partes próprias e comuns;
- b)A previsão e calendarização das empreitadas em curso ou previstas realizar;
- c)As despesas efetivas e estimadas referentes às empreitadas em curso ou previstas realizar, bem como para a realização de outras benfeitorias necessárias.
- 3 -O relatório é acompanhado dos seguintes documentos referentes aos bens imóveis, quando aplicável:
- a)Planta de localização;
- b)Certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;
- c)Caderneta predial atualizada ou certidão do teor da inscrição matricial;
- d)Título de utilização do imóvel, se a construção for posterior a 13 de agosto de 1951;
- e)Contrato de arrendamento ou subarrendamento e condomínios;
- f)Contrato-promessa de compra e venda;
- g)Documentos que titulem a oneração do direito de propriedade, designadamente mútuos com hipoteca.
- 4 -O relatório é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação.
- 5 -Os membros do Governo referidos no número anterior aprovam o relatório no prazo de 90 dias e remetem-no ao município respetivo.
Artigo 9.º — Relatório
Vigente desde: 29/11/2018