- 1 -É transferida para os órgãos municipais a competência para gerir a execução de programas, de âmbito nacional e regional, de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, que tenham por destinatários outras entidades públicas ou privadas.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode incluir, em função da natureza de cada programa, os seguintes poderes:
- a)Receção, apreciação e seleção de candidaturas;
- b)Celebração dos contratos, quando não envolvam negócios jurídicos de mútuo ou outras formas de atribuição de crédito ou de prestação de garantias financeiras;
- c)Gestão dos recursos financeiros, incluindo recebimentos e pagamentos aos beneficiários ou a outras entidades;
- d)Acompanhamento da execução do contrato.
- 3 -Os diplomas legais de enquadramento de cada um dos programas abrangidos pelo n.º 1 estabelecem os termos em que a respetiva gestão é exercida pelos órgãos municipais, incluindo os recursos financeiros necessários a essa gestão, de acordo com o disposto nos números anteriores.
- 4 -Os diplomas legais referidos no número anterior são submetidos a parecer prévio da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 5 -O disposto no n.º 1 não obsta a que os municípios promovam programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em parceria com outras entidades.
Artigo 4.º — Transferência da gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana
Vigente desde: 29/11/2018