- 1 -É transferida para os municípios a propriedade dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado.
- 2 -A transferência referida no número anterior depende de acordo expresso dos municípios e efetua-se nos termos previstos no capítulo II.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por bens imóveis destinados a habitação social os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas, bem como os bairros ou conjuntos de edifícios por estes compostos, que estejam afetos ou a afetar a regimes de arrendamento apoiado, renda apoiada ou renda social, incluindo as respetivas partes comuns, os espaços verdes privativos, os edifícios ou frações destinados a uso não habitacional neles integrados e os equipamentos e as infraestruturas integrados nesses conjuntos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1 os seguintes imóveis:
- a)Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado que estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;
- b)Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado cuja receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;
- c)Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado cujo produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.
- 5 -Os imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que estejam onerados com hipoteca ou qualquer outro tipo de garantia associada a operação de financiamento e na qual esteja convencionado que o capital em dívida se vencerá antecipadamente logo que esses bens sejam alienados ou onerados estão também excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1.
- 6 -Caso seja obtida a concordância do mutuante, a propriedade dos imóveis previstos no número anterior pode ser transferida para os municípios, mediante:
- a)O pagamento do capital em dívida e correspondentes encargos;
- b)A assunção pelo município da posição contratual do mutuário no contrato de mútuo subjacente; ou
- c)A assunção pelo município, sob pena de reversão, dos encargos financeiros vincendos correspondentes ao capital em dívida.
- 7 -Com exceção dos casos referidos nos n.os 4, 5 e 6, a transferência para cada município do direito de propriedade sobre os bens imóveis referidos no n.º 1 abrange todos os imóveis localizados no respetivo concelho.
- 8 -A transferência da propriedade é acompanhada da transferência da competência de gestão e abrange todas as situações jurídicas da entidade proprietária, de caráter real ou obrigacional, de direito público ou de direito privado, relativas aos imóveis transferidos.
- 9 -No âmbito da transferência prevista no presente artigo, mantêm-se, sob pena de reversão, todas as vinculações decorrentes dos regimes legais de habitação social aos quais se encontrem afetos os imóveis transferidos, bem como os respetivos regimes de renda e de alienação.
Artigo 5.º — Transferência da propriedade e gestão de imóveis de habitação social
Vigente desde: 29/11/2018