- 1 -A gestão dos bens imóveis previstos no n.º 5 do artigo anterior pode ser transferida para os municípios, nos termos previstos no capítulo ii, desde que observados os seguintes requisitos:
- a)Acordo expresso entre a entidade proprietária e o município, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, estabelecendo os termos da transferência, incluindo o período de vigência, a afetação dos imóveis, o seu estado de conservação, o programa de conservação e exploração, a responsabilidade pelos custos de conservação dos imóveis e demais encargos correntes de gestão, a afetação das respetivas receitas de exploração e os poderes cujo exercício é transferido;
- b)Em caso de imóveis objeto de hipoteca ou garantia em vigor, é igualmente exigível acordo expresso do beneficiário da garantia quanto ao não vencimento antecipado do capital em dívida em virtude da transferência;
- c)Devem ser salvaguardadas as afetações de receitas pendentes sobre os imóveis em questão.
- 2 -A transferência da competência de gestão pode incluir os seguintes poderes:
- a)Conservação e reabilitação dos imóveis, bem como dos equipamentos e infraestruturas neles integrados;
- b)Arrendamento ou exploração das frações não afetas a habitação, quando legalmente permitidos;
- c)Atribuição dos fogos de habitação social, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis e com as regras do programa de apoio habitacional em questão;
- d)Defesa da propriedade e da posse, bem como as prerrogativas legais concedidas à entidade proprietária ou ao senhorio, no âmbito do regime legal aplicável ao empreendimento de habitação social em questão.
Artigo 6.º — Outras situações de transferência da gestão sobre a habitação social
Vigente desde: 29/11/2018