- 1 -É constituída, por iniciativa do município, uma comissão de análise para efeitos do disposto no artigo 5.º
- 2 -A comissão de análise a que se refere o número anterior é constituída apenas em concelhos onde existam bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado.
- 3 -A comissão de análise é responsável por proceder à identificação, por concelho, dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e de todos os direitos e obrigações a eles referentes, designadamente hipotecas ou quaisquer outras garantias, contratos de financiamento subjacentes às hipotecas e capital desembolsado em dívida, contratos-promessa, contratos de arrendamento e subarrendamento, incluindo a atualização dos dados dos agregados familiares que aí residam, valor das rendas em vigor, valor das rendas em dívida e dívidas de quotas de condomínio, bem como eventuais litígios judiciais respeitantes aos mesmos imóveis.
Artigo 7.º — Comissões de análise
Vigente desde: 29/11/2018