- 1 -A comissão de análise a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
- a)Três elementos a designar, respetivamente, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e habitação que preside;
- b)Dois elementos a designar pela câmara municipal;
- c)Um elemento a designar pela entidade proprietária, caso a mesma não coincida com algum dos elementos referidos na alínea a).
- 2 -A câmara municipal indica à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) os elementos por si designados.
- 3 -Os demais elementos de cada comissão de análise são designados no prazo de 30 dias a contar da notificação da DGAL, para o efeito.
- 4 -Na execução das funções referidas no artigo anterior, a comissão é coadjuvada pela DGAL e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Artigo 8.º — Composição das comissões de análise
Vigente desde: 29/11/2018