Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)'Reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo', as quantidades de produtos energéticos previstos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;
- k)[...];
- l)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importações líquidas a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que o precedeu.
- 5 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As introduções no mercado nacional a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que o precedeu.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A estimativa a que se refere o número anterior é comunicada com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao mês previsto de início das introduções no mercado nacional e dela deve constar o montante previsto de introduções a realizar até ao final do trimestre em que ocorra.
- 3 -O volume total de reservas a que o operador está obrigado é atualizado trimestralmente pela ENSE, E. P. E., com base nas introduções efetivamente realizadas pelo operador, até que este tenha completado dois anos civis de atividade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as prestações a cobrar aos novos operadores são calculadas com base nas introduções no mercado nacional por eles realizadas mensalmente, nos termos previstos no artigo 12.º
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os operadores obrigados enviam à ENSE, E. P. E., até ao último dia útil de cada mês, as seguintes informações relativas às reservas a constituir no mês seguinte:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[Revogada.]
- 2 -Os operadores obrigados devem submeter à ENSE, E. P. E., através do seu balcão único eletrónico, até ao dia 15 de cada mês, as quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, diretamente ou por interposta entidade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -As informações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., à DGEG, após a respetiva receção.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Compete à ENSE, E. P. E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)De 2 500,00 EUR a 35 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, e de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obrigados das obrigações de comunicação previstas no artigo 10.º e de informação previstas no artigo 24.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]:
- a)Através da soma do agregado dos fornecimentos internos brutos observados, definidos no ponto 3.2.2.11 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, exclusivamente dos seguintes produtos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos é obtido da seguinte forma:
- a)O total da soma das importações líquidas de petróleo bruto, de gás natural líquido (GNL), de matérias-primas para refinarias e de outros hidrocarbonetos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, é calculado e ajustado a fim de ter em conta eventuais alterações das reservas.
- b)Do resultado obtido é deduzido um dos seguintes valores, em representação do rendimento da nafta:
- i)4 %;
- ii)A taxa média de rendimento da nafta;
- iii)O consumo líquido efetivo de nafta.
- 2 -[...].
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