- 1 -Podem recorrer ao SISPACSE os devedores, pessoas singulares, residentes em território nacional, que se encontrem em situação de mora, na sua iminência, ou de não cumprimento definitivo de obrigações de natureza pecuniária, independentemente de atuarem na qualidade de consumidores.
- 2 -Não podem recorrer ao SISPACSE os devedores que, à data de apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, tenham pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
- 3 -O SISPACSE não se aplica a:
- a)Créditos tributários e créditos da Segurança Social;
- b)Negócios jurídicos abrangidos pelo Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2020