- 1 -O devedor de obrigações de natureza pecuniária que preencha os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º pode, relativamente ao cumprimento dessas obrigações, requerer à DGPJ a intervenção do SISPACSE, através de formulário próprio disponibilizado no sítio na Internet da DGPJ, sendo nomeado por esta e no prazo de dois dias úteis, contados da apresentação do formulário, conciliador que o acompanha durante todo o procedimento.
- 2 -Para efeitos de funcionamento do SISPACSE, ao devedor cabe indicar, no formulário referido no número anterior, o nome completo e os dados de contacto dos seus credores, a origem, valor e data de vencimento dos créditos, bem como os respetivos garantes, caso existam.
- 3 -O apoio na submissão eletrónica do formulário previsto no n.º 1 pode ser prestado pelos serviços de atendimento com fins de apoio social disponibilizados pelas autarquias ou nos espaços cidadão, neste caso, mediante protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a DGPJ, que deve regular, nomeadamente, a receita da entidade gestora do Espaço Cidadão, nos termos a aprovar pela portaria a que se refere o artigo 14.º
- 4 -Nos casos de impossibilidade técnica ou outra dificuldade na submissão eletrónica, o formulário previsto no n.º 1 pode também ser dirigido em versão impressa à DGPJ, por via postal.
- 5 -O procedimento cessa, de imediato, caso o devedor seja declarado insolvente ou se apresente à insolvência, nos termos do disposto no artigo 28.º do CIRE, a processo especial de revitalização ou a processo especial para acordo de pagamento.
Artigo 4.º — Intervenção do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020