- 1 -É obrigatória a realização de uma sessão informativa, com a finalidade de esclarecer o devedor e os seus credores sobre os objetivos a alcançar através do SISPACSE, as técnicas a utilizar e a eficácia jurídica dos acordos concluídos no seu âmbito.
- 2 -O conciliador notifica o devedor e os credores identificados no formulário referido no n.º 1 do artigo anterior para comparecer na sessão informativa, a realizar no prazo de até cinco dias, devendo o referido formulário acompanhar a notificação ao credor, quando esta se faça por escrito, ou ser-lhe disponibilizado até ao dia útil anterior ao da realização desta sessão, nos demais casos.
- 3 -A notificação referida no número anterior pode ser efetuada por contacto telefónico ou por qualquer outro meio que garanta a cognoscibilidade da comunicação pelo destinatário, devendo qualquer uma destas comunicações ser preservadas de forma duradoura, quer através de sistema de gravação sonora, quer através de registo escrito que permita o rastreio de todas as alterações efetuadas.
- 4 -A sessão informativa pode decorrer presencialmente ou através de meio tecnológico, disponibilizado pelo responsável pelo tratamento, que permita a sua realização à distância, com transmissão em tempo real de som e vídeo.
- 5 -O resultado da sessão é obrigatoriamente reduzido a escrito em formulário, que deve ser subscrito por todos os intervenientes quando a sessão se realize presencialmente ou acompanhado de registo de som e vídeo das manifestações de vontades dos envolvidos, nos demais casos, no qual se ateste designadamente se o procedimento prossegue para negociações.
Artigo 5.º — Sessão informativa obrigatória
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020