- 1 -Podem ser conciliadores, no âmbito do SISPACSE:
- a)Os mediadores dos sistemas públicos de mediação geridos pela DGPJ;
- b)Os mediadores inscritos nas listas de mediadores dos julgados de paz;
- c)Os mediadores que se encontram inscritos na lista a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;
- d)Os advogados;
- e)Os solicitadores;
- f)As entidades reconhecidas para prestar apoio no âmbito do sobre-endividamento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Os interessados em participar como conciliadores no âmbito do SISPACSE devem manifestar a sua disponibilidade para tal junto da DGPJ, mediante requerimento de onde conste:
- a)A sua identificação, número de identificação fiscal e contactos;
- b)Número de cédula profissional, no caso dos profissionais a que se reportam as alíneas d) e e) do número anterior;
- c)Declaração de não impedimento, de acordo com o n.º 4;
- d)Qual a sua disponibilidade geográfica para o procedimento, para eventuais procedimentos presenciais;
- e)Declaração de disponibilidade e capacidade para o desenvolvimento de conciliação por meios telemáticos, tal como previstos no presente decreto-lei, bem como de autorização da divulgação do seu nome, contactos e área geográfica de intervenção manifestada através de lista pública divulgada pela DGPJ.
- 3 -O requerimento previsto no número anterior é apresentado através de formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGPJ.
- 4 -O conciliador não pode intervir no procedimento caso se encontre em alguma das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sob pena de nulidade do mesmo.
- 5 -A aceitação como conciliador do SISPACSE é comunicada ao requerente pela DGPJ.
- 6 -À DGPJ compete a fiscalização do cumprimento dos deveres dos conciliadores, tal como previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências de outras entidades que devam ter intervenção nessa fiscalização.
- 7 -A participação do conciliador no âmbito do SISPACSE não configura uma relação jurídica de emprego público.
Artigo 9.º — Acesso à atividade de conciliador
Vigente desde: 23/12/2020
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