- 1 -O contrato de trabalho sujeita-se aos limites máximos do período normal de trabalho previstos no Código do Trabalho, podendo ser aplicados os regimes do banco de horas, adaptabilidade do tempo de trabalho, horário concentrado, horário flexível e isenção de horário de trabalho, nos termos previstos naquele código.
- 2 -O período normal de trabalho definido nos termos do n.º 2 do artigo 204.º do Código do Trabalho não pode exceder 50 horas em média no período de seis meses.
- 3 -O trabalhador tem direito ao descanso diário e semanal, com as especificidades constante dos números seguintes.
- 4 -Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir, respetivamente, com o domingo ou o sábado.
- 5 -O trabalho prestado fora do horário de trabalho considera-se trabalho suplementar e rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes do número seguinte.
- 6 -Por conveniência da organização da atividade de natureza cultural ou artística, a compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar do trabalhador deve efetuar-se no prazo máximo de três meses.
- 7 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 18.º — Período normal de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021