- 1 -O presente Estatuto é aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
- a)Atividades autorais, as que envolvem criações intelectuais do domínio literário e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
- b)Atividades de natureza artística, as que se encontram ligadas à interpretação e execução de obras no domínio das artes do espetáculo, das artes visuais e do audiovisual, bem como a outras interpretações ou execuções de natureza análoga, que se realizem perante público ou que se destinem à gravação, transmissão ou colocação à disposição para difusão pública, independentemente do meio ou do suporte utilizado;
- c)Atividades de natureza técnico-artística, as que estejam relacionadas com os métodos de execução, os materiais, os equipamentos e os processos produtivos de obras de natureza artística destinadas à fruição pelo público, através dos diversos meios de difusão existentes;
- d)Atividades de mediação cultural, as que estão relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espetáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.
- 3 -Consideram-se profissionais que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural aqueles que sejam:
- a)Trabalhadores por conta de outrem, qualquer que seja a modalidade do contrato de trabalho;
- b)Trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual;
- c)Membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas da área da cultura;
- d)Os titulares de estabelecimentos de responsabilidade limitada da área da cultura.
- 4 -As profissões e atividades abrangidas pelo presente Estatuto são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e da Administração Pública, da cultura e da segurança social.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 29/11/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021