- 1 -O titular do subsídio deve declarar aos serviços da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:
- a)À residência;
- b)Ao início ou fim da atividade profissional na área da cultura;
- c)Ao cancelamento da inscrição no RPAC;
- d)Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT.
- 2 -Sem prejuízo do disposto sobre a responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, o incumprimento do dever referido no número anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprido nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação grave nas demais situações.
Artigo 70.º — Deveres do titular do subsídio
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021