- 1 -Sem prejuízo de regimes especiais, os profissionais da área da cultura que, em função da especificidade das suas atividades, tenham cessado o exercício da sua atividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:
- a)Terem exercido uma atividade cultural como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos 5 anos;
- b)Terem cessado o exercício da atividade cultural há mais de seis meses e menos de dois anos;
- c)Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -O cartão do profissional da área da cultura constitui o meio de prova preferencial da qualidade de profissional da área da cultura.
- 3 -O montante do subsídio de reconversão profissional é de 65 % da remuneração de referência, a qual corresponde à remuneração média registada nos 60 meses civis anteriores à data do pedido de atribuição de subsídio de reconversão profissional.
- 4 -O montante do subsídio de reconversão profissional não pode exceder o valor de 12 IAS.
- 5 -O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.
- 6 -Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 7 -Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 7131/2011, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011, e demais legislação aplicável.
- 8 -O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com prestações do sistema de segurança social que visem compensar a perda de remuneração ou garantir mínimos de subsistência.
- 9 -O subsídio de reconversão profissional é atribuído a cada profissional da área da cultura apenas uma vez.
Artigo 74.º — Subsídio de reconversão profissional
Vigente desde: 29/11/2021
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