- 1 -O recurso indevido do subsídio de suspensão de atividade cultural constitui contraordenação muito grave.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgados por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva, da área da cultura ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção acessória aplicada é comunicada pela Segurança Social à IGAC, que, por sua vez, a comunica às entidades ou serviços públicos da área da cultura.
Artigo 80.º — Procedimento em caso de recurso indevido de subsídio de suspensão da atividade cultural
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021