Os artigos 2.º-A, 3.º, 3.º-A e 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito do procedimento concorrencial para a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos dos artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Os termos do procedimento concorrencial referido no número anterior são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais, ou em áreas prioritárias de prevenção e segurança, quando coincidentes com perigosidade 'alta' ou 'muito alta' e desde que resultantes da respetiva adaptação pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é precedido de pronúncia das comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais dos territórios abrangidos, quando estas se encontrarem constituídas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do procedimento concorrencial referido no artigo 2.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados:
- a)Os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B;
- b)Os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A.