- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades e serviços integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do IAVE, I. P., da DGE, da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE ou trabalhadores que lhes sejam reafetos.
- 2 -Enquadram-se no disposto no número anterior:
- a)O EduQA, I. P.;
- b)A AGSE, I. P.;
- c)A DGEPA.
Artigo 4.º — Entidades e serviços integradores
Vigente desde: 12/09/2025