- 1 -O conselho científico é o órgão de consulta e apoio técnico-científico, em matéria de avaliação, do EduQA, I. P.
- 2 -O conselho científico é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo EduQA, I. P.
- 3 -Os membros do conselho científico são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta das entidades representadas.
- 4 -O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros na primeira reunião ordinária deste órgão.
- 5 -O presidente pode convidar para participar nas reuniões do conselho científico, sem direito de voto, especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades cujo contributo seja relevante para os assuntos em apreciação.
- 6 -O conselho científico reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano letivo e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço dos seus membros ou do conselho diretivo.
- 7 -O conselho científico funciona em plenário, sem prejuízo de poder criar e funcionar em comissões especializadas que contam com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação externa da responsabilidade do EduQA, I. P.
- 8 -O conselho científico reúne com a presença de dois terços dos seus membros e delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
- 9 -O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 10 -Os membros do conselho científico têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 14.º — Conselho científico
Vigente desde: 12/09/2025