- 1 -Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o EduQA, I. P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.
- 2 -O EduQA, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
- 3 -A filiação ou participação referida no número anterior que implique encargos financeiros só deverá ocorrer caso o EduQA, I. P., tenha dotação orçamental disponível para o efeito.
Artigo 24.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 12/09/2025