- 1 -O EduQA, I. P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional no exercício das suas funções em matéria de avaliação externa das aprendizagens dos alunos.
- 2 -O EduQA, I. P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência e desenvolvem as suas atividades com neutralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, nos termos da lei e da sua regulamentação interna, bem como com respeito pela política educativa fixada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -O EduQA, I. P., desenvolve as suas atividades relacionadas com a avaliação externa das aprendizagens dos alunos baseando-se em metodologias cientificamente consolidadas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da educação não pode, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao EduQA, I. P., ou aos respetivos órgãos sobre as suas atividades relacionadas com o conteúdo dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens dos alunos e com os respetivos critérios de classificação.
Artigo 4.º — Independência
Vigente desde: 12/09/2025