- 1 -Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da AD&C, I. P., no âmbito do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.
- 2 -As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º relativas a dotações afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, bem como as que se destinem a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da AD&C, I. P., no âmbito do PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da competência, respetivamente, dos dirigentes máximos da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, das entidades que asseguram o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da AD&C, I. P.
- 3 -Os regimes de simplificação previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às despesas financiadas através do SAFE.
- 4 -Os projetos com financiamento através do SAFE a que se refere o número anterior devem ser inscritos na medida «Instrumento de Ação para a Segurança da Europa - SAFE» e em fontes de financiamento próprias, a definir pela EO.
Artigo 145.º — Plano de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Ação para a Segurança da Europa
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026