O disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, é ainda aplicável às situações de mobilidade e de cedências de interesse público existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no setor público empresarial.
Artigo 144.º — Mobilidade no setor público empresarial
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026