- 1 -Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 2 -O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:
- a)A natureza e o montante dos apoios concedidos;
- b)As condições financeiras associadas;
- c)A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.
Artigo 148.º — Outros apoios financeiros
Vigente desde: 26/05/2026
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