O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os ministros setoriais podem, em casos excecionais, autorizar a contratação de seguros, com exceção dos seguros de saúde, desde que os encargos não excedam 50 000,00 € nem o prazo de vigência de um ano.
- 4 -[Anterior n.º 3.]