O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[…]
A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.