Os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)A Entidade Orçamental no âmbito da gestão financeira pública;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de acordo, designadamente, com o tipo de formação, destinatários e complexidade, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta da entidade coordenadora.
- 2 -[...]
- 3 -[...]