O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[…]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração, à data em que se inicia o respetivo processo de fusão, mantêm-se nessa situação, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 8 -Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º a 18.º