- 1 -A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE e do Ministério da Cultura, Juventude e Desporto (MCJD).
- 2 -A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
- a)Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
- b)No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades:
- i)Secretaria-Geral;
- ii)Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
- iii)Direção-Geral de Política Externa;
- iv)Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
- v)Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
- vi)Embaixadas, consulados e missões;
- vii)Comissão Nacional da UNESCO;
- viii)Direção-Geral do Direito Europeu e Internacional;
- ix)Visitas de Estado e equiparadas;
- x)Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
- c)No MCJD, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra as seguintes subentidades:
- i)Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
- ii)Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
- iii)Biblioteca Nacional de Portugal;
- iv)Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
- v)Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
- vi)Academia Nacional de Belas Artes;
- vii)Academia Portuguesa de História;
- viii)Estrutura de Missão - 50.º aniversário do 25 de abril;
- ix)Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões.
- 3 -O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa», correspondente ao Gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM:
- a)Secretaria-Geral do Governo;
- b)Gabinete Nacional de Segurança;
- c)Sistema de Segurança Interna;
- d)Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
- e)Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
- f)Estrutura de Missão para a Comunicação Social;
- g)Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital;
- h)Estrutura de Missão Programa FAMI;
- 4 -As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
- 5 -A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.
- 6 -O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra as subentidades do MCJD referidas na alínea c) do n.º 2.
- 7 -A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do MECT», e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», integrando esta as subentidades referidas no n.º 3.
- 8 -Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
- 9 -São responsáveis pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa» as entidades às quais, nos termos legais, cabe a gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo que as integram.
- 10 -A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º
- 11 -A prestação de contas referente ao ano anterior das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º
- 12 -A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da subentidade Secretaria-Geral e, nos casos previstos nos n.os 6 e 7, das entidades responsáveis aí referidas.
- 13 -Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes, criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas «Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
- 14 -Decorrente da implementação da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento no âmbito da reforma da administração central do Estado, pode a estrutura das entidades contabilísticas acima referidas ser objeto de alteração.
Artigo 30.º — Consolidação orçamental e de prestação de contas
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026