- 1 -A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela EO.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano em curso é de 20,00 €.
- 3 -O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é de 10,00 €.
- 4 -As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a 10,00 € por beneficiário e prestação.
- 5 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
- 6 -As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social e a AD&C, I. P., podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a 25,00 €, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são equiparados a montantes indevidamente recebidos de fundos europeus os montantes, ainda que com origem noutras fontes de financiamento, que tenham sido indevidamente recebidos no âmbito de processos de regularização associados a operações financiadas no âmbito do Portugal 2020 ou do Portugal 2030.
- 8 -Os juros arrecadados ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, integram a contrapartida pública nacional para efeitos de financiamento de operações no âmbito do Portugal 2020 e do Portugal 2030.
- 9 -O regime previsto nos n.os 2 e 3, referente ao montante mínimo de reposição e ao montante mínimo de devolução, é aplicável aos municípios.
Artigo 39.º — Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Vigente desde: 26/05/2026
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