- 1 -A constituição das reservas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado é objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela EO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo das reservas referidas no número anterior mediante recolha da informação registada no SIGO.
- 3 -As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa e financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas à aplicação do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de impostos consignadas.
Artigo 5.º — Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026
Referências (2)
Referenciado por (9)
- Artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 165.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 105/2026