- 1 -A execução mensal dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS não pode conduzir ao aumento dos pagamentos em atraso relativamente ao período homólogo do ano de 2025.
- 2 -Caso se verifique o aumento dos pagamentos em atraso a ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO do MS, procede à redução da transferência para o estabelecimento e/ou serviço integrado no SNS no montante relativo à diferença entre o valor dos pagamentos em atraso verificado em 2025 e o verificado no mês homólogo de 2026, e procede conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
- 3 -A ACSS, I. P., reporta mensalmente à EO as situações de aumento dos pagamentos em atraso referidas nos números anteriores.
Artigo 70.º — Pagamentos em atraso
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/2026