- 1 -Em relação aos praticantes desportivos que sejam titulares do estatuto de atleta de alta competição, as penas disciplinares referidas no artigo anterior serão acompanhadas acessoriamente das seguintes medidas:
- a)Suspensão, pelo prazo de dois anos, do citado estatuto, na primeira infracção;
- b)Cancelamento definitivo do citado estatuto, na segunda infracção.
- 2 -A aplicação das medidas acessórias referidas no presente artigo pode beneficiar de atenuação extraordinária da pena referida no artigo anterior, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o mesmo regime.
Artigo 15.º — Praticantes com estatuto de alta competição
Vigente desde: 23/03/1990