- 1 -A audição do Conselho Nacional Antidopagem, nos casos em que se pretenda a atenuação extraordinária da pena, poderá ser requerida, após dedução da nota de culpa e até decisão disciplinar final federativa do respectivo processo, pelo praticante, pelo clube ou pela federação respectiva.
- 2 -Requerida a audição do Conselho Nacional Antidopagem, não poderá ser proferida decisão antes de emitido o seu parecer.
Artigo 16.º — Audição do Conselho Nacional Antidopagem para atenuação extraordinária da pena
Vigente desde: 23/03/1990