Para os efeitos de registo e organização de cadastro individual, as federações desportivas comunicarão ao Conselho Nacional Antidopagem, no prazo de oito dias, todas as sanções que aplicarem aos agentes deportivos que forem julgados culpados de infracção à regulamentação sobre a dopagem.
Artigo 17.º — Comunicação das sanções aplicadas e registo
Vigente desde: 23/03/1990